NOVO CÓDIGO CIVIL LEI Nº 10.406 DE 10.01.02

DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS NAS SOCIEDADES LIMITADAS, PRAZOS PARA ADAPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO FINDOS EM 10.1.07, A PARTIR DESTA DATA É OBRIGATÓRIA A PUBLICAÇÃO.

No início de 2003, entrou em vigor o Novo Código Civil que nos Arts. de 1.052 a 1.087 trata das sociedades limitadas, como a necessidade de realização de Assembleias.

O primeiro ponto é a obrigatoriedade de instalação de Assembleias para deliberações em sociedades com mais de 10 sócios e a necessidade de publicação de convocação, nos termos das Sociedades por Ações (S.A.). Entre elas a realização de Assembleias periódicas de acionistas, com requisitos formais de convocação. Estarão obrigadas à adoção de Assembleias as limitadas que contarem com mais de 10 sócios. Neste caso, a lei determina que se faça ao menos uma Assembleia anual, nos mesmos moldes da Assembleia Geral Ordinária (AGO) das S.A.

O anúncio de convocação da Assembleia pelos administradores deverá ser publicado por três vezes na imprensa oficial e em jornal de grande circulação na sede da sociedade e como na Lei das S.A., a convocação ficará dispensada se todos os sócios estiverem presentes.

DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES

Arts. 1.150 a 1.154 - Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais.

O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro.

Art. 1.152

§ 1º - Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.

§ 2º - As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.

§ 3º - O anúncio de convocação da Assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da Assembleia, o prazo mínimo de oito dias para a primeira convocação e de cinco dias para as posteriores. Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3 o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. (CC Art. 1.072, § 2º).

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