A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Lançamento do Guia Prático de Publicidade Legal das Sociedades Anônimas. Conteúdo jurídico a ser adotado nos julgamentos dos atos societários das sociedades anônimas. Conferir ampla divulgação.
Inteligências da Lei nº 6.404/1976, Lei nº 8.934/1994 e artigo 1.152 do Código Civil.
Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 16100.001261/2024-34.
Senhores(as) Presidentes(as)
c/c para os Srs. Procuradores(as) e Secretários(as)-Gerais,
Na oportunidade que os cumprimento, aproveito para informar que foi publicado no site do DREI o Guia Prático de Publicidade Legal das Sociedades Anônimas1 (48913356).
Nessa senda, solicito que seja amplamente divulgado e as respectivas orientações disseminadas aos julgadores que atuam em vossas Juntas Comerciais, com o fim de lhes conceder mecanismos mais didáticos e ilustrativos quanto aos requisitos legais e formais a serem observados no que pertine às publicações das sociedades anônimas, em alinhamento às disposições contidas no “caput” do artigo 1.152 do Código Civil:
“Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei.
(...)”.
O documento contém roteiro detalhado com a finalidade de auxiliar no julgamento dos atos societários das sociedades regidas pela Lei nº 6.404/1976 e que devem ser publicados, contendo rol elucidativo acerca da observância das prescrições legais e regulamentares, servindo como material de aprimoramento do Manual das Sociedades Anônimas. Inclusive, para simplificar a aplicação no dia a dia, traz modelos práticos que demonstram itens de observância obrigatória quanto às publicações realizadas no formato digital, incluindo-se os requisitos da certificação digital, bem como modelos para os jornais impressos.
Importante destacar que o tema é deveras importante para reforçar finalidades basilares do Sistema Nacional de Registro Público de Empresas, inclusive por estar inserido em repertório a ser revisado por esta Diretoria Nacional, com o fim de aprimorá-lo, no sentido de emprestar ao ambiente empresarial uma regulação mais assertiva e em total aderência às disposições do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.934/1994:
Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019)
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;
II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
Em total consonância com as orientações advindas da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, esta Diretoria Nacional, no exercício crucial de sua função, de orientar e supervisionar os órgãos de execução de registro locais e, portanto, responsáveis por dar efetividade à observância das prescrições legais nos 27 (vinte e sete) Estados brasileiros, legitima a referida iniciativa como essencial para a política de retomada do fortalecimento do DREI e das Juntas Comerciais, como importantes guardiões da segurança jurídica, garantindo-se, por meio do registro e da publicidade, que referidos atos societários sejam oponíveis àqueles que, de alguma forma, se interessam pelo conteúdo veiculado, com a finalidade precípua de garantir transparência e atendimento à juridicidade necessária.
Outrossim, recentemente, o Superior Tribunal Federal, nos autos da ADI n. 7.194, posicionou-se firmemente acerca da constitucionalidade do artigo 289 da Lei nº 6.404/1976, na redação dada pela Lei nº 13.818/2019, e sedimentou a necessidade de as publicações dos atos societários serem realizadas em jornal de grande circulação, conjuntamente, com a disponibilização do respectivo extrato em plataformas eletrônicas, como forma de reconhecer a importância da publicização e a força probante aferida aos atos e documentos levados a registro perante as Juntas Comerciais, as quais conferem eficácia aos atos, fatos e negócios jurídicos, quando os respectivos registros são autorizados por agentes providos de fé pública.
Dessa feita, este Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração reconhece e legitima o conteúdo que consta do Guia Prático de Publicidade Legal das Sociedades Anônimas e, nesta qualidade, adota-o como orientador de julgamentos, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.934/1994.
Nesta oportunidade, apresento protestos de apreço e distinta consideração, subscrevendo-me.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Diretora Nacional de Registro Empresarial e Integração
