A sociedade civil do terceiro setor está disciplinada em diversas Leis: 9.637/98, 9.790/99, 12.101/09, 91/1935, 13.019/14 e no código civil (artigo 44).
Há no artigo 2º, “f”, da Lei 9.637/98, a obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; e no Código Civil, artigo 44 (São pessoas jurídicas de direito privado: I - as Associações; II - as Sociedades; III - as Fundações; IV - as Organizações Religiosas; V - os Partidos Políticos; VI - as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada);
(ONGs, fundações, associações, cooperativas, organizações sociais e organizações religiosas) - Arts. 53/69;
Publicações exigidas para todas as demais pessoas jurídicas de direito privado (Associações e Fundações):
- Publicação da Ata da Assembleia que deliberar o encerramento da liquidação e a extinção da sociedade (Art. 51, § 2º, c/Art. 1.109, § Único).
- Art. 51 - § 2º - As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
- Art. 1.109 - § Único - O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.
As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial desse Código.
Finalmente, no Art. 1.152 - Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos desse artigo.
§ 1º - Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas nesse Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.
