I - Regras gerais sobre publicações (Art. 1.152, § 1º, § 2º e § 3º)
- Aplicável a todas as sociedades disciplinadas pelo código civil.
II - Publicações exigidas para as sociedades limitadas
- Renúncia do administrador (Art. 1.063, § 3º).
- Dispensa de convocação de Assembleia de quotistas (Art. 1.072, § 2º).
- As formalidades de convocação aqui dispensadas incluem a publicação (Art. 1.152, § 2º). Nestes casos, não havendo reunião ou Assembleia, obviamente não há convocação (Art. 1.152, § 3º).
- Redução de capital (Art. 1.084, § 1º).
- A publicação é um dos requisitos para que se possa arquivar a ata de Reunião de Sócios ou Assembleia (Art. 1.084, § 3º).
- A Lei nº 11.638/07 equiparou as sociedades limitadas de grande porte às sociedades anônimas.
- O dever das sociedades de grande porte de publicarem suas demonstrações financeiras já decorre do Art. 3º da Lei nº 11.638/07.
- Parágrafo Único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
III - Publicações exigidas para as sociedades em geral
- Publicação da ata da Assembleia que deliberar a dissolução da sociedade (Art. 1.103, Inciso I).
- Publicação da ata da Assembleia que deliberar o encerramento da liquidação e a extinção da sociedade (Art. 1.109, § Único).
- Publicação dos atos relativos à fusão, cisão ou incorporação (Art. 1.122).
- Publicação do contrato de alienação, usufruto ou arrendamento de estabelecimento, depois de averbado no Registro Público de Empresas Mercantis (Art. 1.144).
IV - Publicações para as sociedades dependentes de autorização
- Publicação dos documentos dos Arts. 1.128 e 1.129, após a expedição do decreto de autorização (Art. 1.131).
- Esta publicação não é feita no órgão oficial do Estado e sim no órgão oficial da União.
V - Publicações para sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no País
- Publicação dos atos do Art. 1.131, § Único, Art. 1.134, § 1º, inciso VI e Art. 1.135, § Único, após a expedição do decreto de autorização para a sociedade estrangeira funcionar no País.
- Publicação da inscrição da sociedade no Registro após a autorização para funcionamento no Brasil (Art. 1.136, § 3º).
- Reprodução de publicações que a empresa seja obrigada a fazer, segundo sua lei nacional, relativamente ao balanço patrimonial e ao resultado econômico, bem como à sua administração (Art. 1.140, § Único).
- Publicação do termo de inscrição da sociedade no registro competente, após a expedição do decreto de autorização para a nacionalização de sociedade autorizada a funcionar no País (Art. 1.141, § 3º).
VI - Publicações exigidas para todas as demais pessoas jurídicas de direito privado (Associações e Fundações)
- Publicação da ata da Assembleia que deliberar o encerramento da liquidação e a extinção da sociedade (Art. 51, § 2º, c/Art. 1.109, § Único).
- Art. 51 - § 2º - As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
- Art. 1.109 - § Único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.
